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Artigo 117, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 117

– O uso do telégrafo será limitado aos casos de comunicações e providências urgentes, conforme fosse estabelecido em instruções e ordens de serviço, o empregado poderá utilizar-se do telégrafo por motivo de enfermidade em sua pessoa e em pessoa de sua família. Também, deve-se restringir o uso dos telefones e seletivo exclusivamente aos assuntos de serviço.

Parágrafo único

– A manipulação dos aparelhos telegráficos é privativa dos agentes, telegrafistas e empregados do Telégrafo, quando cai exercício das respectivas funções.

Art. 117, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938