Artigo 117 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 117
– O uso do telégrafo será limitado aos casos de comunicações e providências urgentes, conforme fosse estabelecido em instruções e ordens de serviço, o empregado poderá utilizar-se do telégrafo por motivo de enfermidade em sua pessoa e em pessoa de sua família. Também, deve-se restringir o uso dos telefones e seletivo exclusivamente aos assuntos de serviço.
Parágrafo único
– A manipulação dos aparelhos telegráficos é privativa dos agentes, telegrafistas e empregados do Telégrafo, quando cai exercício das respectivas funções.