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Artigo 116 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 116

– Haverá nos escritórios e estações, em completa ordem e com anotações exatas e em dia, cotações de regulamentos, instruções e ordens de serviço, horário e tarifas.

Art. 116 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938