Artigo 116 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 116
– Haverá nos escritórios e estações, em completa ordem e com anotações exatas e em dia, cotações de regulamentos, instruções e ordens de serviço, horário e tarifas.