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Artigo 115, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 115

– O Diretor promoverá a uniformização dos métodos de escrituração geral e dos serviços de expediente nos escritórios e estações e estabelecerá a padronização de todos os impressos, não podendo ser feita nenhuma modificação nesses serviços e nos impressos sem seu prévio consentimento, à vista de motivos justificados.

Parágrafo único

– O Diretor poderá estabelecer o serviço mecânico para a emissão de bilhetes de passagens e arrecadação de rendas pelas estações, bem como adotar quaisquer outras normas de serviços tendentes a facilitar o público ou a simplificar os trabalhos.

Art. 115, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938