Artigo 115 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 115
– O Diretor promoverá a uniformização dos métodos de escrituração geral e dos serviços de expediente nos escritórios e estações e estabelecerá a padronização de todos os impressos, não podendo ser feita nenhuma modificação nesses serviços e nos impressos sem seu prévio consentimento, à vista de motivos justificados.
Parágrafo único
– O Diretor poderá estabelecer o serviço mecânico para a emissão de bilhetes de passagens e arrecadação de rendas pelas estações, bem como adotar quaisquer outras normas de serviços tendentes a facilitar o público ou a simplificar os trabalhos.