Artigo 114 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 114
– As instruções e ordens de serviço que forem expedidas para execução deste decreto, não poderão alterar a organização administrativa dos serviços nem modificar as atribuições já definidas ou ampliar, restringir e alterar de qualquer modo os direitos, deveres e responsabilidades dos empregados de quaisquer categorias.