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Artigo 114 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 114

– As instruções e ordens de serviço que forem expedidas para execução deste decreto, não poderão alterar a organização administrativa dos serviços nem modificar as atribuições já definidas ou ampliar, restringir e alterar de qualquer modo os direitos, deveres e responsabilidades dos empregados de quaisquer categorias.

Art. 114 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938