Artigo 113 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 113
– A organização dos serviços será orientada no sentido de se obter toda eficiência dos métodos adotados, sob o princípio da maior economia e de simplificação, e objetivando-se, também, o bem-estar do público e a facilidade nus suas relações com a Rede, e, bem assim, a máxima presteza na solução dos assuntos de seu interesse.