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Artigo 113 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 113

– A organização dos serviços será orientada no sentido de se obter toda eficiência dos métodos adotados, sob o princípio da maior economia e de simplificação, e objetivando-se, também, o bem-estar do público e a facilidade nus suas relações com a Rede, e, bem assim, a máxima presteza na solução dos assuntos de seu interesse.

Art. 113 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938