Artigo 112 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 112
– O Governador será continuamente informado pelo Diretor sobre o andamento dos serviços e assuntos de mais relevância.
– O Governador será continuamente informado pelo Diretor sobre o andamento dos serviços e assuntos de mais relevância.