Artigo 111 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 111
– O empregado e outras pessoas que cometerem qualquer delito dentro das dependências da Rede ou nos lugares sujeitos à sua jurisdição, serão presos, quando em flagrante, e autuados por qualquer empregado, que assinará o alto com duas testemunhas presentes e fará entrega do autuado à autoridade policial, a quem são prestadas as informações necessárias.