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Artigo 111 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 111

– O empregado e outras pessoas que cometerem qualquer delito dentro das dependências da Rede ou nos lugares sujeitos à sua jurisdição, serão presos, quando em flagrante, e autuados por qualquer empregado, que assinará o alto com duas testemunhas presentes e fará entrega do autuado à autoridade policial, a quem são prestadas as informações necessárias.

Art. 111 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938