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Artigo 109 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 109

– Quando qualquer falta, cometida por empregado, pode motivar ação penal ou civil, o Diretor dará à autoridade competente, para os fins de direito, uma comunicação circunstanciada.

Parágrafo único

– Cabe ao diretor promover perante a autoridade competente a prisão de todo e qualquer empregado responsável polos dinheiros, valores, materiais, mercadorias pertencentes à Rede ou que por qualquer título ou motivo se acharem sob sua guarda ou responsabilidade, nos casos de alcance, remissão ou omissão em fazer as entradas nos devidos prazos, desvio, extravio e subtração de materiais, mercadorias e valores.

Art. 109 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938