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Artigo 108, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 108

– O empregado punido disciplinarmente poderá recorrer para o Diretor, dentro de 15 dias da data em que recebeu a comunicação. O requerimento do recorrente será entregue a seu chefe de serviço, mediante recibo, e encaminhado ao Diretor com os esclarecimentos necessários.

Parágrafo único

, o recurso não tem efeito suspensivo, podendo, porém, a autoridade que impôs a pena mandar suspender seus efeitos, se julgar ponderar. Veis as razões constantes do recurso e até decisão do Diretor, que julgará em definitivo.

Art. 108, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938