Artigo 108, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 108
– O empregado punido disciplinarmente poderá recorrer para o Diretor, dentro de 15 dias da data em que recebeu a comunicação. O requerimento do recorrente será entregue a seu chefe de serviço, mediante recibo, e encaminhado ao Diretor com os esclarecimentos necessários.
Parágrafo único
, o recurso não tem efeito suspensivo, podendo, porém, a autoridade que impôs a pena mandar suspender seus efeitos, se julgar ponderar. Veis as razões constantes do recurso e até decisão do Diretor, que julgará em definitivo.