Artigo 107 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 107
– As revisões de processos, sindicâncias e inquéritos só serão autorizadas por aquele que houver imposto a penalidade, à vista de razões fundamentadas em solicitação escrita, apresentada até 30 dias da data da comunicação ou publicação do ato. Vencido este prazo, não poderá ser admitida nenhuma revisão.