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Artigo 107 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 107

– As revisões de processos, sindicâncias e inquéritos só serão autorizadas por aquele que houver imposto a penalidade, à vista de razões fundamentadas em solicitação escrita, apresentada até 30 dias da data da comunicação ou publicação do ato. Vencido este prazo, não poderá ser admitida nenhuma revisão.

Art. 107 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938