Artigo 106, Alínea h do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 106
– Podem impor penas:
a
O Governador, todas;
b
O Diretor, todas;
c
os Chefes de Departamento, advertência, censura, suspensão até 15 dias;
d
os Chefes de Divisão, advertência, censura e suspensão até 10 dias;
e
os Ajudantes de Departamento e Inspetores das Divisões, advertência, censura e suspensão até 5 dias;
f
Engenheiros-residentes e Chefes de oficina, advertência, censura e suspensão até 3 dias;
g
os Chefes de depósito, advertência, censura, e suspensão até 2 dias;
h
os demais Chefes, advertência, censura e suspensão até dois dias, sendo esta aplicada somente no caso de desacato a sua autoridade.
Parágrafo único
– A pena de demissão é privativa do Governador e do Diretor para os empregados por eles nomeados, observando-se a legislação federal referente às Caixas de Aposentadorias e Pensões.