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Artigo 106, Alínea g do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 106

– Podem impor penas:

a

O Governador, todas;

b

O Diretor, todas;

c

os Chefes de Departamento, advertência, censura, suspensão até 15 dias;

d

os Chefes de Divisão, advertência, censura e suspensão até 10 dias;

e

os Ajudantes de Departamento e Inspetores das Divisões, advertência, censura e suspensão até 5 dias;

f

Engenheiros-residentes e Chefes de oficina, advertência, censura e suspensão até 3 dias;

g

os Chefes de depósito, advertência, censura, e suspensão até 2 dias;

h

os demais Chefes, advertência, censura e suspensão até dois dias, sendo esta aplicada somente no caso de desacato a sua autoridade.

Parágrafo único

– A pena de demissão é privativa do Governador e do Diretor para os empregados por eles nomeados, observando-se a legislação federal referente às Caixas de Aposentadorias e Pensões.

Art. 106, g do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938