Artigo 105, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 105
– As penalidades serão aplicadas, segundo a gravidade das faltas e as circunstâncias em que foram cometidas. Serão apreciados os precedentes do empregado, a sua ação no fato e a reincidência.
Parágrafo único
– São consideradas faltas graves, de que resultará a demissão para qualquer empregado:
a
qualquer ato de improbidade, que torne o em. pregado incompatível com o serviço da Rede;
b
embriaguez habitual ou em serviço;
c
mau procedimento ou desídia habitual no desempenho das respectivas funções ou cargos;
d
violação de segredo do qual, por força de seu cargo ou função, o empregado esteja de posse;
e
atos reiterados de indisciplina ou ato grave de insubordinação;
f
abandono do serviço, sem causa justificada, por mais de 30 dias;
g
faltas consecutivas ao serviço, sem motivo justificado, e impontualidade reiterada nos horários dos trabalhos;
h
atos lesivos da honra e boa fama praticados em serviços contra qualquer pessoa, ou ofensa, nas mesmas condições, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem.
i
pagar pessoal por verba de material ou incluir nas folhas de pagamento empregado não regularmente nomeado.