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Artigo 105, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 105

– As penalidades serão aplicadas, segundo a gravidade das faltas e as circunstâncias em que foram cometidas. Serão apreciados os precedentes do empregado, a sua ação no fato e a reincidência.

Parágrafo único

– São consideradas faltas graves, de que resultará a demissão para qualquer empregado:

a

qualquer ato de improbidade, que torne o em. pregado incompatível com o serviço da Rede;

b

embriaguez habitual ou em serviço;

c

mau procedimento ou desídia habitual no desempenho das respectivas funções ou cargos;

d

violação de segredo do qual, por força de seu cargo ou função, o empregado esteja de posse;

e

atos reiterados de indisciplina ou ato grave de insubordinação;

f

abandono do serviço, sem causa justificada, por mais de 30 dias;

g

faltas consecutivas ao serviço, sem motivo justificado, e impontualidade reiterada nos horários dos trabalhos;

h

atos lesivos da honra e boa fama praticados em serviços contra qualquer pessoa, ou ofensa, nas mesmas condições, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem.

i

pagar pessoal por verba de material ou incluir nas folhas de pagamento empregado não regularmente nomeado.

Art. 105, Parágrafo Único, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938