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Artigo 104, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 104

– Os danos ou prejuízos que os empregados causarem à Rede e os que esta for obrigada a indenizar a outros, desde que fique averiguada a falta de cumprimento do dever de fiscalização e de diligência para evitar o fato, serão levados à conta dos empregados responsáveis ou co-responsáveis, no total ou em parte do valor, por proposta dos Chefes de Departamento e aprovação do Diretor, que fixará as condições do desconto nos vencimentos.

§ 1º

– As omissões e retenções de rendas serão liquidadas imediatamente após sua verificação, podendo ser afastado o responsável até que integralize a renda. As diferenças, decorrentes de erros na aplicação de tarifas ou nos cálculos, serão repostas em prazos e condições fixados pelo Diretor, em instruções.

§ 2º

– Conforme a gravidade do fato ou incidência repetida, poderá o empregado ser submetido a inquérito administrativo para efeito de punição e demissão, se tiver mais de 10 anos de serviço.

§ 3º

– Qualquer ato que revele indisciplina ou propósito de prejudicar a regularidade dos serviços será punido disciplinarmente.

Art. 104, §3° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938