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Artigo 103, Parágrafo 4 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 103

– Por atos ou omissões contrários aos seus deveres o empregado ficará sujeito às penalidades disciplinares seguintes:

a

advertência escrita ou verbal;

b

censura;

c

suspensão do serviço até três meses;

d

multa;

e

demissão.

§ 1º

– As penalidades das alíneas "b", "c" e "d" só serão aplicadas à vista de processo comum, sindicância ou inquérito, fazendo-se comunicação fundamentada ao empregado.

§ 2º

– A suspensão por mais de 15 dias só poderá ser imposta à vista de processo administrativo.

§ 3º

– A demissão dos empregados que contarem menos de 10 anos de serviço deverá ser fundamentada e precedida de sindicância ou inquérito, e as dos que gozarem de estabilidade só poderá ser feita à vista de sentença judiciária ou inquérito administrativo.

§ 4º

– Não poderá haver penalidade além das especificadas neste artigo.

§ 5º

– Todas as penalidades, exceto a referida na alínea a, constarão da fé de ofício.

§ 6º

– As penalidades serão comunicadas aos empregados, por escrito e com reserva, salvo as de demissão que terão publicidade.

Art. 103, §4° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938