JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 102, Parágrafo 3, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 102

– A responsabilidade dos empregados será apurada em processos administrativos que constarão de:

a

processos comuns, à vista de correspondência;

b

sindicâncias;

c

inquéritos administrativos.

§ 1º

– Nos processos comuns, será feita notificação ao empregado da falta cometida e do preceito transgredido. Obtida a justificação do empregado, o Chefe de Serviço poderá:

a

advertir em particular, verbalmente ou por escrito, e concitar o empregado ao cumprimento dos deveres e a não reincidir no fato;

b

arquivar o processo, comunicando esta resolução ao empregado, se julgar conveniente;

e

submeter o processo à decisão superior, fazendo pormenorizada exposição, que finaliza com seu parecer, proposta de providências ou penalidade.

§ 2º

– Nas sindicâncias, depois de colhidas informações escritas necessárias à elucidação do fato e de examinados os documentos, escrituração, etc., o encarregado de efetuá-las tomará por termo as declarações dos responsáveis ou acusados, bem como dos acusadores ou reclamantes, e em seguida apresentará circunstanciado relatório com sua opinião, mencionando as providências convenientes.

§ 3º

– Os inquéritos administrativos serão feitos por comissão nomeada pelo Diretor, se não houver comissão especial para o fato, a qual observará as seguintes regras principais:

a

ouvir o acusado ou indigitado responsável, que poderá oferecer testemunhas, documentos ou alegações;

b

ouvir os acusadores, comunicantes, informantes e suas testemunhas;

c

examinar a escrituração, registros e documentos e, enfim, diligenciar para elucidação completa do fato;

d

ouvir novamente o acusado ou responsável e receber sua defesa;

e

apresentar ao Diretor relatório completo do processo, com seu parecer sobre as medidas convenientes, indicando os responsáveis e penalidades respectivas.

§ 4º

– Quando os inquéritos tiverem sido instaurados para se apurar falta grave, cometida por empregado que tenha 10 ou mais anos de serviço, deverão observar as instruções aprovadas pelo Conselho Nacional do Trabalho.

§ 5º

– A nenhum empregado será permitido recusar se a prestar, sob qualquer pretexto ou fundamento, informações ou depoimentos, fornecer documentos, apresentar a escrituração, documentos e registros, franquear as dependências a seu cargo a exame ou bianço, retardar informações ou providências nos casos de processos, sindicâncias e inquéritos.

§ 6º

– O Diretor expedirá instruções regulamentando as normas e fixando prazos para os processos, sindicâncias e inquéritos.

§ 7º

– Em caso de acidentes com os trens e em outros de gravidade, o Diretor, os Chefes de Departamento e os Chefes de Divisão poderão afastar imediatamente o empregado responsável ou presumido como responsável até solução do inquérito, que será iniciado impreterivelmente dentro de 10 dias contados da data do afastamento e terminado dentro de 60 dias.

Art. 102, §3°, d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938