Artigo 101 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 101
– Todo empregado assume inteira e exclusiva responsabilidade dos pareceres, relatórios, informações e comunicações que fizer e sobre as verificações ou conferências de cálculos em documentos de receita e despesa e da exata escrituração geral ou lançamentos desses documentos, e, enfim, da organização e escrituração dos registros e fichas a seu cargo. São, ainda, os empregados responsáveis pela guarda e conservação desses documentos, papéis e processos diversos.