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Artigo 100 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 100

– Todo empregado é responsável pelo ato que praticar ou mandar praticar. É, também, responsável pelos atos e correspondência que assinar, quanto aos seus fins e efeitos; torna-se corresponsável o que houver preparado esses papéis, se se verificar negligência, descuido ou propósito de induzir a erro ou irregularidade quem os subscreveu.

Art. 100 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938