Artigo 100 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 100
– Todo empregado é responsável pelo ato que praticar ou mandar praticar. É, também, responsável pelos atos e correspondência que assinar, quanto aos seus fins e efeitos; torna-se corresponsável o que houver preparado esses papéis, se se verificar negligência, descuido ou propósito de induzir a erro ou irregularidade quem os subscreveu.