Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 10º
– Os Chefes de Divisão têm o encargo de executar os serviços de transportes, nas condições fixadas neste decreto. Daí decorrem suas atribuições, aqui definidas, ou em instruções e ordens de serviço.