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Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 10º

– Os Chefes de Divisão têm o encargo de executar os serviços de transportes, nas condições fixadas neste decreto. Daí decorrem suas atribuições, aqui definidas, ou em instruções e ordens de serviço.

Art. 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938