Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Rede Mineira de Viação é constituída pelas linhas e ramais da Estrada de Ferro Oeste de Minas e Estrada de Ferro Sul de Minas e pelos ramais de Machado, Três Pontas e São Gonçalo do Sapucaí e outras Estradas, ramais ou linhas de navegação fluvial, que a ela vierem a ser enviados pelo Governo.
Parágrafo único
– Será em Belo Horizonte a sede da Administração da Rede Mineira de Viação, designada neste decreto-lei. Nos atos oficiais ou de expediente poderá ser usada a abreviatura R. M. V.