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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 1º

– A Rede Mineira de Viação é constituída pelas linhas e ramais da Estrada de Ferro Oeste de Minas e Estrada de Ferro Sul de Minas e pelos ramais de Machado, Três Pontas e São Gonçalo do Sapucaí e outras Estradas, ramais ou linhas de navegação fluvial, que a ela vierem a ser enviados pelo Governo.

Parágrafo único

– Será em Belo Horizonte a sede da Administração da Rede Mineira de Viação, designada neste decreto-lei. Nos atos oficiais ou de expediente poderá ser usada a abreviatura R. M. V.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938