Artigo 9º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.110 de 10 de julho de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A comissão revisora, de posse de todos os elementos esclarecedores, dará aos imóveis o valor real.
Parágrafo único
– para os efeitos deste artigo serão considerados na determinação do valor, entre outros, os seguintes elementos:
a
as últimas avaliações judiciais de terrenos ou prédios situados no local ou nas proximidades;
b
as transmissões efetuadas ao tempo do lançamento ou da revisão;
c
a média do valor das transmissões realizadas nos dois últimos exercícios;
d
os alugueres vigentes em 31 de dezembro de 1941, enquanto perdurar a viagem a vigência dos Decretos-leis federais ns. 4.598, de 20 agosto de 1942, e 5.169, de 4 de janeiro de 1943.