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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.110 de 10 de julho de 1944

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Art. 9º

– A comissão revisora, de posse de todos os elementos esclarecedores, dará aos imóveis o valor real.

Parágrafo único

– para os efeitos deste artigo serão considerados na determinação do valor, entre outros, os seguintes elementos:

a

as últimas avaliações judiciais de terrenos ou prédios situados no local ou nas proximidades;

b

as transmissões efetuadas ao tempo do lançamento ou da revisão;

c

a média do valor das transmissões realizadas nos dois últimos exercícios;

d

os alugueres vigentes em 31 de dezembro de 1941, enquanto perdurar a viagem a vigência dos Decretos-leis federais ns. 4.598, de 20 agosto de 1942, e 5.169, de 4 de janeiro de 1943.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.110 /1944