Artigo 8º, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.110 de 10 de julho de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– São obrigatórios a assinar a declaração e fornecer os elementos necessários:
a
o proprietário do imóvel;
b
o enfiteuta;
c
o ocupante, de qualquer título, de terras ou prédios particulares
d
o condômino;
e
o representante legal do contribuinte.
Parágrafo único
– O contribuinte, que não souber ou não puder redigir a declaração, poderá ditá-la ao representante fiscal, presentes três testemunhas idôneas, uma das quais assinará, a seu rôgo, o instrumento.