JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.110 de 10 de julho de 1944

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– Quando parte do imóvel estiver situada dentro de perímetro urbano e parte fora dêle, far-se-á necessária discriminação.

Art. 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.110 /1944