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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.110 de 10 de julho de 1944

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Art. 6º

– Em cada declaração será mencionada uma só propriedade (área de terrenos ou prédios) com os respectivos característicos. Os contribuintes que possuírem mais de um imóvel, deverão fazer tantas declarações quantas forem as áreas ou prédios.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.110 /1944