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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.110 de 10 de julho de 1944

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Art. 5º

– A revisão prevista neste Decreto-lei será feita por funcionários municipais designados pelo prefeito.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.110 /1944