Artigo 4º, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.110 de 10 de julho de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– fica sujeito a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00 o contribuinte que:
a
sonegar valor ou área da propriedade, nos atos sujeitos a impostos ou taxas:
b
subtrair ao fisco municipal o conhecimento de atos ou contratos pelos quais deva pagar imposto ou taxa;
c
falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outros documentos relativos ao serviço fiscal do município;
d
iludir ou tentar iludir o fisco, em proveito próprio ou de outrem, com falsa declaração.