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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.110 de 10 de julho de 1944

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Art. 4º

– fica sujeito a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00 o contribuinte que:

a

sonegar valor ou área da propriedade, nos atos sujeitos a impostos ou taxas:

b

subtrair ao fisco municipal o conhecimento de atos ou contratos pelos quais deva pagar imposto ou taxa;

c

falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outros documentos relativos ao serviço fiscal do município;

d

iludir ou tentar iludir o fisco, em proveito próprio ou de outrem, com falsa declaração.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.110 /1944