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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.110 de 10 de julho de 1944

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Art. 2º

– A revisão será feita por meio de declaração escrita do proprietário, possuidor ou, a qualquer título, ocupante de terras particulares e de prédios urbanos ou suburbanos, situados dentro do município. Consideram-se prédios, para os efeitos dêste decreto-lei, todas as edificações que possam servir para morada ou para outro uso.

§ 1º

– A declaração referida, exarada ou modêlo fornecido pela Prefeitura, conterá, além de outros, os seguintes elementos: 1) Quanto aos prédios:

a

o nome do proprietário, a descrição do lote com a respectiva área em metros quadrados, mencionada a parte edificada, o quarteirão e a secção (onde houver) ou local;

b

o número de ordem dos prédios, construídos ou em construção, se são alugados e para que fim ou habitados pelo próprio dono, e estado de conservação;

c

o preço da aquisição e o valor locativo anual;

d

a espécie da construção, se de alvenaria, concreto armado ou outros materiais;

e

número de pavimentos e sua descrição;

f

área dos prédios;

g

a descrição de dependências e barracões, servidos ou não de água, luz e telefone;

h

a localização, se em rua ou praça servida de rêdes de água, esgotos e iluminação e se há coleta de lixo;

i

o nome da transmitente, o cartório se lavraram as escrituras, as cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, os formais de partilha, mencionados os valores, datas, livros, números e demais característicos dos registros e transcrições. 2) Quanto aos terrenos vagos:

a

o nome do proprietário, o número do lote com a respectiva área em metros quadrados, quarteirão, secção (onde houver) ou local em que estiver situado, mencionado o comprimento da testada e a denominação da rua ou praça;

b

o valor venal;

c

a declaração da existência de muro, passeio, meio-fio, sargeta e de ligação de água de esgoto;

d

a indicação de ser a área loteada e de existirem condôminos;

e

a localização, se em rua ou praça servida de redes de iluminação, água e esgotos e do serviço de coleta de lixo;

f

o nome do transmitente, o cartório onde se lavraram as escrituras, as cartas de arrematação, adjudicação e remissão, os formais de partilha, mencionados os valores, datas, livros, números e demais característicos dos registros e transcrições.

§ 2º

– A declaração conterá ainda tudo quanto possa contribuir para a perfeição do cadastro.

Art. 2º, §1º, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.110 /1944