Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.110 de 10 de julho de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Dos atos dos agentes do fisco municipal, a que se refere êste Decreto-lei, cabe recurso para o prefeito, nos têrmos da legislação em vigor.