Artigo 9º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.108 de 10 de julho de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A comissão revisora, de posse de todos os elementos esclarecedores, dará aos imóveis o valor real.
Parágrafo único
– Para os efeitos dêste artigo serão considerados, na determinação do valor, entre outros, os seguintes elementos:
a
as últimas avaliações judiciais do terreno ou prédios situados no local ou nas proximidades.
b
as transmissões efetuadas ao tempo do lançamento ou da revisão;
c
a média do valor das transmissões realizadas nos dois últimos exercícios;
d
os alugueres vigorantes em 31 de dezembro de 1941, enquanto perdurar a vigência dos Decretos-leis federais nºs. 4.598, de 20-8-1942 e 5.169, de 4-1-1943.