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Artigo 8º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.108 de 10 de julho de 1944

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Art. 8º

– São obrigados a assinar a declaração e fornecer os elementos necessários:

a

o proprietário do imóvel;

b

o enfiteuta;

c

o ocupante, a qualquer título, de terras ou prédio particulares;

d

o condômino;

e

o representante legal do contribuinte.

Parágrafo único

– O contribuinte, que não souber ou não puder redigir a declaração, poderá ditá-la ao representante fiscal, presentes três testemunhas idôneas, uma das quais assinará, a seu rogo, o instrumento.

Art. 8º, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.108 /1944