Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.108 de 10 de julho de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Quando parte do imóvel estiver situada dentro do perímetro urbano e parte fora dela, far-se-á a necessária discriminação.
– Quando parte do imóvel estiver situada dentro do perímetro urbano e parte fora dela, far-se-á a necessária discriminação.