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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.108 de 10 de julho de 1944

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Art. 7º

– Quando parte do imóvel estiver situada dentro do perímetro urbano e parte fora dela, far-se-á a necessária discriminação.

Art. 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.108 /1944