Artigo 4º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.108 de 10 de julho de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Fica sujeito à multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00 o contribuinte que:
a
sonegar valor ou área da propriedade, nos atos sujeitos a impostos ou taxas;
b
subtrair ao fisco municipal o conhecimento de atos ou contratos pelos quais deva pagar impôsto ou taxa;
c
falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outros documentos relativos ou serviço fiscal do Município;
d
iludir ou tentar iludir o fisco, em proveito próprio ou de outrem, com falsa declaração.