JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.108 de 10 de julho de 1944

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– A revisão será feita por meio de declaração escrita do proprietário, possuidor ou, a qualquer título, ocupante de terras particulares e de prédios urbanos ou suburbanos, situados dentro do Município. Considerando-se prédios, para os efeitos dêste Decreto-lei, tôdas as edificações que possam servir para morada ou para outro uso.

§ 1º

– A declaração referida, exarada em modêlo fornecido pela Prefeitura, conterá, além de outros, os seguintes elementos: 1) Quanto aos prédios:

a

o nome do proprietário, a descrição do lote com a respectiva área em metros quadrados, mencionada a parte edificada, o quarteirão e a secção (onde houver) ou local;

b

o número de ordem dos prédios, construídos ou em construção, se são alugados e para que fim ou habitados pelo próprio dono e estado de conservação;

c

o prêço de aquisição e o valor locativo anual;

d

a espécie da construção, se de alvenaria, concreto armado ou outros materiais;

e

o número de pavimentos e sua descrição;

f

área do prédio;

g

a descrição de dependências e barracões, servidos ou não de água, luz e telefone;

h

a localização, se em rua ou praça servida de rêdes de água, esgotos e iluminação e se há coleta de lixo;

i

o nome do transmitente, o cartório onde se lavraram as escrituras, as cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, os formais de partilha, mencionados os valores, datas, livros, números e demais característicos dos registros e transmissões. 2) Quanto aos terrenos vagos:

a

o nome do proprietário, o número do lote com a respectiva área em metros quadrados, quarteirão, secção (onde houver), ou local em que estiver situado, mencionado o comprimento da testada e a denominação da rua ou praça;

b

o valor venal;

c

a declaração da existência de muro, passeio, meio-fio, sarjeta, e de ligação de água e esgotos;

d

a indicação de ser a área loteada e de existirem condôminos;

e

a localização, se em rua ou praça servida de rêdes de iluminação, água e esgotos e do serviço de coleta de lixo;

f

o nome do transmitente, o cartório onde se lavraram as escrituras, as cartas, de arrematação, e adjudicação e remissão, os formais de partilha, mencionados os valores, datas, livros, números e demais característicos dos registros e transmissões.

§ 2º

– A declaração conterá ainda tudo quanto possa contribuir para a perfeição do cadastro.

Art. 2º, §1º, d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.108 /1944