Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.108 de 10 de julho de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A revisão será feita por meio de declaração escrita do proprietário, possuidor ou, a qualquer título, ocupante de terras particulares e de prédios urbanos ou suburbanos, situados dentro do Município. Considerando-se prédios, para os efeitos dêste Decreto-lei, tôdas as edificações que possam servir para morada ou para outro uso.
§ 1º
– A declaração referida, exarada em modêlo fornecido pela Prefeitura, conterá, além de outros, os seguintes elementos: 1) Quanto aos prédios:
a
o nome do proprietário, a descrição do lote com a respectiva área em metros quadrados, mencionada a parte edificada, o quarteirão e a secção (onde houver) ou local;
b
o número de ordem dos prédios, construídos ou em construção, se são alugados e para que fim ou habitados pelo próprio dono e estado de conservação;
c
o prêço de aquisição e o valor locativo anual;
d
a espécie da construção, se de alvenaria, concreto armado ou outros materiais;
e
o número de pavimentos e sua descrição;
f
área do prédio;
g
a descrição de dependências e barracões, servidos ou não de água, luz e telefone;
h
a localização, se em rua ou praça servida de rêdes de água, esgotos e iluminação e se há coleta de lixo;
i
o nome do transmitente, o cartório onde se lavraram as escrituras, as cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, os formais de partilha, mencionados os valores, datas, livros, números e demais característicos dos registros e transmissões. 2) Quanto aos terrenos vagos:
a
o nome do proprietário, o número do lote com a respectiva área em metros quadrados, quarteirão, secção (onde houver), ou local em que estiver situado, mencionado o comprimento da testada e a denominação da rua ou praça;
b
o valor venal;
c
a declaração da existência de muro, passeio, meio-fio, sarjeta, e de ligação de água e esgotos;
d
a indicação de ser a área loteada e de existirem condôminos;
e
a localização, se em rua ou praça servida de rêdes de iluminação, água e esgotos e do serviço de coleta de lixo;
f
o nome do transmitente, o cartório onde se lavraram as escrituras, as cartas, de arrematação, e adjudicação e remissão, os formais de partilha, mencionados os valores, datas, livros, números e demais característicos dos registros e transmissões.
§ 2º
– A declaração conterá ainda tudo quanto possa contribuir para a perfeição do cadastro.