Artigo 10º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.108 de 10 de julho de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A declaração referida no artigo 2.º deve ser apresentada dentro de 10 dias, na cidade, e de 20 dias, nas vilas e povoados contendo o prazo da data de entrega do modêlo de declaração, comprovada mediante recibo.
§ 1º
– O serviço de Fazenda da Prefeitura fornecerá aos interessados os impressos necessários.
§ 2º
– A revisão e o lançamento serão feitos "ex-offício";
a
quando o contribuinte deixar de apresentar a declaração no prazo previsto neste artigo;
b
nos casos de propriedade comum ou indivisa, quanto ao condômino que não apresentar a declaração.