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Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.108 de 10 de julho de 1944

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Art. 10

– A declaração referida no artigo 2.º deve ser apresentada dentro de 10 dias, na cidade, e de 20 dias, nas vilas e povoados contendo o prazo da data de entrega do modêlo de declaração, comprovada mediante recibo.

§ 1º

– O serviço de Fazenda da Prefeitura fornecerá aos interessados os impressos necessários.

§ 2º

– A revisão e o lançamento serão feitos "ex-offício";

a

quando o contribuinte deixar de apresentar a declaração no prazo previsto neste artigo;

b

nos casos de propriedade comum ou indivisa, quanto ao condômino que não apresentar a declaração.

Art. 10 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.108 /1944