Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.108 de 10 de julho de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica a Prefeitura de São Lourenço autorizada a fazer a revisão dos valores básicos do lançamento do impôsto predial e territorial urbano bem como o levantamento do cadastro imobiliário.