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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.108 de 10 de julho de 1944

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Art. 1º

– Fica a Prefeitura de São Lourenço autorizada a fazer a revisão dos valores básicos do lançamento do impôsto predial e territorial urbano bem como o levantamento do cadastro imobiliário.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.108 /1944