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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.093 de 22 de maio de 1944

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Art. 4º

– A subvenção municipal será concedida a instituições assistenciais das seguintes modalidades:

a

assistência médica;

b

amparo à maternidade;

c

proteção à saúde da criança;

d

assistência a qualquer espécie de doentes;

e

assistência a tôda sorte de necessitados e desvalidos;

f

assistência à velhice e à invalidez;

g

amparo à infância e à juventude em estado de abandono moral, intelectual ou físico;

h

educação pré-primária, primária, profissional, secundária e superior;

i

educação e reeducação de adultos;

j

educação de anormais;

l

assistência a escolares;

m

amparo a tôda sorte de trabalhadores, intelectuais ou manuais.

Parágrafo único

– A subvenção municipal será igualmente concedida a quaisquer instituições cujo objetivo seja a prestação de outras modalidades de assistência ou serviço social não consignadas neste artigo.