Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.093 de 22 de maio de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A subvenção extraordinária relativa a atividade assistenciais conceder-se-á, quando não regulada por lei, consoante a exigência ou conveniência dos casos ocorrentes, a juízo do Prefeito.
§ 1º
– A Subvenção extraordinária poderá ser requerida a qualquer tempo.
§ 2º
– Os requerimentos serão acompanhados de uma exposição justificativa, além dos documentos exigidos para a subvenção ordinária, e, quando se tratar de obras, dos projetos, especificações e orçamentos dos serviços a realizar.