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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.093 de 22 de maio de 1944

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Art. 3º

– A subvenção extraordinária relativa a atividade assistenciais conceder-se-á, quando não regulada por lei, consoante a exigência ou conveniência dos casos ocorrentes, a juízo do Prefeito.

§ 1º

– A Subvenção extraordinária poderá ser requerida a qualquer tempo.

§ 2º

– Os requerimentos serão acompanhados de uma exposição justificativa, além dos documentos exigidos para a subvenção ordinária, e, quando se tratar de obras, dos projetos, especificações e orçamentos dos serviços a realizar.