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Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.093 de 22 de maio de 1944

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Art. 18

– Haverá na Secretaria da Prefeitura um registro de tôdas as instituições subvencionadas na forma deste Decreto-lei, contendo a descrição de sua organização e das suas atividades, bem como das suas relações com o Govêrno Municipal.