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Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.093 de 22 de maio de 1944

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Art. 16

– A instituição que delegar poderes, solicitar serviços ou pagar comissões a pessoas estranhas ou com elas mantiver, por qualquer meio, articulação, para o fim de receber subvenção, terá suspenso êsse benefício e ficará impedida de pleiteá-lo pelo tempo que fôr determinado pelo prefeito.