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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.093 de 22 de maio de 1944

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Art. 14

– O estatuto de cada instituição subvencionada será examinado e submetido à consideração do prefeito. O estatuto, uma vez aprovado, por decreto, só poderá ser alterado mediante a expedição de outro decreto, salvo se a instituição deixar de ser subvencionada.

Parágrafo único

– Promover-se-á, tanto quanto possível, a uniformização dos estatutos das instituições subvencionadas de igual finalidade.