Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.093 de 22 de maio de 1944

Acessar conteúdo completo

Art. 11

– Da decisão do prefeito caberá pedido de reconsideração, apresentado dentro do prazo de noventa dias da data da sua publicação.

Parágrafo único

– O pedido de reconsideração só será apreciado quando forem apresentados novos argumentos ou documentos.