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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.093 de 22 de maio de 1944

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Art. 10

– À vista do parecer a que se refere o art. 9.º, o prefeito deferirá ou não o requerimento.

Parágrafo único

– Ao deferir o requerimento, o prefeito fixará também a importância da subvenção e a concederá por decreto a cada instituição devidamente habilitada.