Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.073 de 09 de março de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Realizada a alienação a que se refere o artigo anterior, o Prefeito solicitará abertura de crédito para custeio das obras de que trata o artigo 1.º.